Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 270 - Envenenar água potável, de uso comum ou particular, ou substância alimentícia ou medicinal destinada a consumo: Pena - reclusão, de dez a quinze anos.
§ 1º - Está sujeito à mesma pena quem entrega a consumo ou tem em depósito, para o fim de ser distribuída, a água ou a substância envenenada.
§ 2º - Se o crime é culposo: Pena - detenção, de seis meses a dois anos.
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