Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:
I - em estado de necessidade;
II - em legítima defesa;
III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.
Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Videoaula grátis sobre o tema
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 23, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.