Art. 23 do Código Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Art. 23 - Não há crime quando o agente pratica o fato:

I - em estado de necessidade;

II - em legítima defesa;

III - em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito.

Parágrafo único - O agente, em qualquer das hipóteses deste artigo, responderá pelo excesso doloso ou culposo.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.