Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 16 - Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 16, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.