Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 61. Disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas: Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.
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