Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 31. Introduzir espécime animal no País, sem parecer técnico oficial favorável e licença expedida por autoridade competente: Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.
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