Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Crimes Ambientais· Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998
Art. 30. Exportar para o exterior peles e couros de anfíbios e répteis em bruto, sem a autorização da autoridade ambiental competente: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.
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