Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 235. Conduzir pessoas, animais ou carga nas partes externas do veículo, salvo nos casos devidamente autorizados: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - retenção do veículo para transbordo.
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