Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 225. Deixar de sinalizar a via, de forma a prevenir os demais condutores e, à noite, não manter acesas as luzes externas ou omitir-se quanto a providências necessárias para tornar visível o local, quando:
I - tiver de remover o veículo da pista de rolamento ou permanecer no acostamento;
II - a carga for derramada sobre a via e não puder ser retirada imediatamente: Infração - grave; Penalidade - multa.
Como cai na prova
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