Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 222. Deixar de manter ligado, nas situações de atendimento de emergência, o sistema de iluminação intermitente dos veículos de polícia, de socorro de incêndio e salvamento, de fiscalização de trânsito e das ambulâncias, ainda que parados: Infração - média; Penalidade - multa.
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