Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 200. Ultrapassar pela direita veículo de transporte coletivo ou de escolares, parado para embarque ou desembarque de passageiros, salvo quando houver refúgio de segurança para o pedestre: Infração - gravíssima; Penalidade - multa.
Como cai na prova
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