Código de Trânsito Brasileiro· Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997
Art. 179. Fazer ou deixar que se faça reparo em veículo na via pública, salvo nos casos de impedimento absoluto de sua remoção e em que o veículo esteja devidamente sinalizado:
I - em pista de rolamento de rodovias e vias de trânsito rápido: Infração - grave; Penalidade - multa; Medida administrativa - remoção do veículo;
II - nas demais vias: Infração - leve; Penalidade - multa.
Como cai na prova
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