Lei dos Juizados Especiais· Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995
Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Como cai na prova
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