Lei de Improbidade Administrativa· Lei nº 8.429, de 2 de junho de 1992
Art. 23-B. Nas ações e nos acordos regidos por esta Lei, não haverá adiantamento de custas, de preparo, de emolumentos, de honorários periciais e de quaisquer outras despesas.
§ 1º No caso de procedência da ação, as custas e as demais despesas processuais serão pagas ao final.
§ 2º Haverá condenação em honorários sucumbenciais em caso de improcedência da ação de improbidade se comprovada má-fé.
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