Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 234. Deixar a autoridade competente, sem justa causa, de ordenar a imediata liberação de criança ou adolescente, tão logo tenha conhecimento da ilegalidade da apreensão: Pena - detenção de seis meses a dois anos.
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