Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 217. Decorridos sessenta dias do trânsito em julgado da sentença condenatória sem que a associação autora lhe promova a execução, deverá fazê-lo o Ministério Público, facultada igual iniciativa aos demais legitimados.
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