Art. 197-B do Estatuto da Criança e do Adolescente – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Estatuto da Criança e do Adolescente· Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

Art. 197-B. A autoridade judiciária, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, dará vista dos autos ao Ministério Público, que no prazo de 5 (cinco) dias poderá: Vigência

I - apresentar quesitos a serem respondidos pela equipe interprofissional encarregada de elaborar o estudo técnico a que se refere o art. 197-C desta Lei; Vigência

II - requerer a designação de audiência para oitiva dos postulantes em juízo e testemunhas; Vigência

III - requerer a juntada de documentos complementares e a realização de outras diligências que entender necessárias. Vigência

Como cai na prova

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