Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 97. O Centro de Observação será instalado em unidade autônoma ou em anexo a estabelecimento penal.
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 97, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.