Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 83-A. Poderão ser objeto de execução indireta as atividades materiais acessórias, instrumentais ou complementares desenvolvidas em estabelecimentos penais, e notadamente:.
I - serviços de conservação, limpeza, informática, copeiragem, portaria, recepção, reprografia, telecomunicações, lavanderia e manutenção de prédios, instalações e equipamentos internos e externos;.
II - serviços relacionados à execução de trabalho pelo preso..
§ 1º A execução indireta será realizada sob supervisão e fiscalização do poder público..
§ 2º Os serviços relacionados neste artigo poderão compreender o fornecimento de materiais, equipamentos, máquinas e profissionais..