Art. 50 da Lei de Execução Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 50 - Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que:

I - incitar ou participar de movimento para subverter a ordem ou a disciplina;

II - fugir;

III - possuir, indevidamente, instrumento capaz de ofender a integridade física de outrem;

IV - provocar acidente de trabalho;

V - descumprir, no regime aberto, as condições impostas;

VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V do artigo 39 desta Lei.

VII – tiver em sua posse, utilizar ou fornecer aparelho telefônico, de rádio ou similar, que permita a comunicação com outros presos ou com o ambiente externo.

VIII - recusar submeter-se ao procedimento de identificação do perfil genético.

IX – se aproximar da residência ou do local de trabalho da vítima ou de seus familiares durante o cumprimento de pena em regime aberto ou semiaberto, ou ainda no gozo de qualquer benefício que lhe autorize a saída do estabelecimento penal, uma vez estabelecidas as medidas protetivas previstas nos incisos II e III do caput do art. 22 da Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), nos casos de condenação por crime de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, ao preso provisório.

Como cai na prova

Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.

Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo

Na conta grátis você marca o art. 50, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.

Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.