Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984
Art. 49 - As faltas disciplinares classificam-se em leves, médias e graves. A legislação local especificará as leves e médias, bem assim as respectivas sanções.
Parágrafo único. Pune-se a tentativa com a sanção correspondente à falta consumada.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 49, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.