Art. 26 da Lei de Execução Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei de Execução Penal· Lei nº 7.210, de 11 de julho de 1984

Art. 26 - Considera-se egresso para os efeitos desta lei:

I - o liberado definitivo, pelo prazo de um ano a contar da saída do estabelecimento;

II - o liberado condicional, durante o período de prova.

Como cai na prova

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.