Art. 33 da Lei Orgânica das Polícias Civis – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei Orgânica das Polícias Civis· Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023

Art. 33. São deveres dos policiais civis:

I - observar os valores, as diretrizes e os princípios da instituição;

II - obedecer prontamente às determinações legais do superior hierárquico;

III - exercer com zelo, disciplina e dedicação suas atribuições;

IV - cumprir as normas legais e regulamentares;

V - respeitar e atender com presteza os demais servidores e o público em geral; 0

VI - manter conduta compatível com a moralidade e a probidade administrativa;

VII - ser proativo e colaborar para a eficiência da polícia civil;

VIII - buscar o aperfeiçoamento profissional;

IX - zelar pela economia do material e a conservação do patrimônio público;

X - colaborar com a administração da justiça; e

XI - respeitar a imagem, os valores e os preceitos da instituição, na forma do respectivo estatuto disciplinar.

§ 1º A hierarquia e a disciplina são valores de integração e de otimização das atribuições dos cargos e das competências organizacionais das polícias civis, direcionadas a assegurar a unidade da investigação criminal.

§ 2º As polícias civis devem adotar medidas para assegurar a harmonia e o respeito entre os policiais de todas as classes e categorias, prevenindo e reprimindo quaisquer condutas ofensivas, insubordinação legal e assédio de qualquer natureza.

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