Art. 14 da Lei Orgânica das Polícias Civis – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei Orgânica das Polícias Civis· Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023

Art. 14. Constituem unidades de inteligência da polícia civil, sem prejuízo de outras definidas na lei do respectivo ente federativo:

I - Diretoria de Inteligência Policial;

II - Coordenadorias Regionais de Inteligência;

III - Núcleos de Inteligência em unidades especializadas definidas em estrutura organizacional específica;

IV - Coordenadoria de Doutrina de Inteligência Policial e Treinamento; e

V - Coordenadoria de Contrainteligência Policial.

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