Art. 13 da Lei Orgânica das Polícias Civis – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei Orgânica das Polícias Civis· Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023

Art. 13. A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:

I - índice analítico de criminalidade e de violência regionais;

II - especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e

III - população, extensão territorial e densidade demográfica.

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