Lei Orgânica das Polícias Civis· Lei nº 14.735, de 23 de novembro de 2023
Art. 13. A criação de unidades e a distribuição dos cargos da polícia civil devem observar, preferencialmente, os seguintes fatores:
I - índice analítico de criminalidade e de violência regionais;
II - especialização da atividade investigativa por natureza dos delitos; e
III - população, extensão territorial e densidade demográfica.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 13, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.
Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.