Lei Maria da Penha· Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Lei Maria da Penha· Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 40-A. Esta Lei será aplicada a todas as situações previstas no seu art. 5º, independentemente da causa ou da motivação dos atos de violência e da condição do ofensor ou da ofendida.
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