Lei Maria da Penha· Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006
Art. 28. É garantido a toda mulher em situação de violência doméstica e familiar o acesso aos serviços de Defensoria Pública ou de Assistência Judiciária Gratuita, nos termos da lei, em sede policial e judicial, mediante atendimento específico e humanizado.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 28, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.