Estatuto da Pessoa Idosa· Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Art. 99. Expor a perigo a integridade e a saúde, física ou psíquica, da pessoa idosa, submetendo-a a condições desumanas ou degradantes ou privando-a de alimentos e cuidados indispensáveis, quando obrigado a fazê-lo, ou sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado: Pena - reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos.
§ 1º Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave: Pena - reclusão, de 3 (três) a 7 (sete) anos.
§ 2º Se resulta a morte: Pena - reclusão, de 8 (oito) a 14 (quatorze) anos.