Estatuto da Pessoa Idosa· Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003
Art. 28. O Poder Público criará e estimulará programas de:
I – profissionalização especializada para as pessoas idosas, aproveitando seus potenciais e habilidades para atividades regulares e remuneradas;
II – preparação dos trabalhadores para a aposentadoria, com antecedência mínima de 1 (um) ano, por meio de estímulo a novos projetos sociais, conforme seus interesses, e de esclarecimento sobre os direitos sociais e de cidadania;
III – estímulo às empresas privadas para admissão de pessoas idosas ao trabalho.