Art. 29 da Lei das Contravenções Penais – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Lei das Contravenções Penais· Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941

Art. 29. Provocar o desabamento de construção ou, por erro no projeto ou na execução, dar-lhe causa: Pena – multa, de um a dez contos de réis, se o fato não constitue crime contra a incolumidade pública.

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Texto vigente reproduzido do site oficial do Planalto, sem comentários nem alterações. Em caso de divergência, vale a publicação oficial.