Lei das Contravenções Penais· Decreto-Lei nº 3.688, de 3 de outubro de 1941
Art. 14. Presumem-se perigosos, alem dos indivíduos a que se referem os ns. I e II do art. 78 do Código Penal:
I – o condenado por motivo de contravenção cometido, em estado de embriaguez pelo álcool ou substância de efeitos análogos, quando habitual a embriaguez;
II – o condenado por vadiagem ou mendicância;
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 14, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.