Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 692. No caso de incapacidade temporária ou permanente para o exercício do pátrio poder, da tutela ou da curatela, o juiz providenciará para que sejam acautelados, no juízo competente, a pessoa e os bens do menor ou do interdito.
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