Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 691. O juiz dará à autoridade administrativa competente conhecimento da sentença transitada em julgado, que impuser ou de que resultar a perda da função pública ou a incapacidade temporária para investidura em função pública ou para exercício de profissão ou atividade.
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