Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 569. As omissões da denúncia ou da queixa, da representação, ou, nos processos das contravenções penais, da portaria ou do auto de prisão em flagrante, poderão ser supridas a todo o tempo, antes da sentença final.
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