Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
texto conferido no Planalto em 07/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 568. A nulidade por ilegitimidade do representante da parte poderá ser a todo tempo sanada, mediante ratificação dos atos processuais.
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