Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 534. As alegações finais serão orais, concedendo-se a palavra, respectivamente, à acusação e à defesa, pelo prazo de 20 (vinte) minutos, prorrogáveis por mais 10 (dez), proferindo o juiz, a seguir, sentença..
§ 1º Havendo mais de um acusado, o tempo previsto para a defesa de cada um será individual..
§ 2º Ao assistente do Ministério Público, após a manifestação deste, serão concedidos 10 (dez) minutos, prorrogando-se por igual período o tempo de manifestação da defesa..