Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 530-I. Nos crimes em que caiba ação penal pública incondicionada ou condicionada, observar-se-ão as normas constantes dos arts. 530-B, 530-C, 530-D, 530-E, 530-F, 530-G e 530-H.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 530-I, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.