Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 530-H. As associações de titulares de direitos de autor e os que lhes são conexos poderão, em seu próprio nome, funcionar como assistente da acusação nos crimes previstos no art. 184 do Código Penal, quando praticado em detrimento de qualquer de seus associados.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 530-H, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.