Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 463. Comparecendo, pelo menos, 15 (quinze) jurados, o juiz presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
§ 1º O oficial de justiça fará o pregão, certificando a diligência nos autos.
§ 2º Os jurados excluídos por impedimento ou suspeição serão computados para a constituição do número legal.
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