Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 462. Realizadas as diligências referidas nos arts. 454 a 461 deste Código, o juiz presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 (vinte e cinco) jurados sorteados, mandando que o escrivão proceda à chamada deles.
Como cai na prova
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