Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 435. Serão afixados na porta do edifício do Tribunal do Júri a relação dos jurados convocados, os nomes do acusado e dos procuradores das partes, além do dia, hora e local das sessões de instrução e julgamento.
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