Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 434. Os jurados sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para a reunião, sob as penas da lei.
Parágrafo único. No mesmo expediente de convocação serão transcritos os arts. 436 a 446 deste Código.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 434, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.