Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando:.
I - for manifestamente inepta;.
II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou.
III - faltar justa causa para o exercício da ação penal..
Como cai na prova
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