Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 383. O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave..
§ 1º Se, em conseqüência de definição jurídica diversa, houver possibilidade de proposta de suspensão condicional do processo, o juiz procederá de acordo com o disposto na lei..
§ 2º Tratando-se de infração da competência de outro juízo, a este serão encaminhados os autos..