Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 318. Poderá o juiz substituir a prisão preventiva pela domiciliar quando o agente for:.
I - maior de 80 (oitenta) anos;.
II - extremamente debilitado por motivo de doença grave;.
III - imprescindível aos cuidados especiais de pessoa menor de 6 (seis) anos de idade ou com deficiência;.
IV - gestante;
V - mulher com filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos;
VI - homem, caso seja o único responsável pelos cuidados do filho de até 12 (doze) anos de idade incompletos.
Parágrafo único. Para a substituição, o juiz exigirá prova idônea dos requisitos estabelecidos neste artigo..