Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 268. Em todos os termos da ação pública, poderá intervir, como assistente do Ministério Público, o ofendido ou seu representante legal, ou, na falta, qualquer das pessoas mencionadas no Art. 31.
Como cai na prova
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