Código de Processo Penal· Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941
Art. 104. Se for argüida a suspeição do órgão do Ministério Público, o juiz, depois de ouvi-lo, decidirá, sem recurso, podendo antes admitir a produção de provas no prazo de três dias.
Como cai na prova
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