Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 42 - Computam-se, na pena privativa de liberdade e na medida de segurança, o tempo de prisão provisória, no Brasil ou no estrangeiro, o de prisão administrativa e o de internação em qualquer dos estabelecimentos referidos no artigo anterior.
Como cai na prova
Ainda não há questão oficial do nosso acervo citando este artigo.
Marque, ouça e treine as lacunas deste artigo
Na conta grátis você marca o art. 42, ouve a lei em voz alta e recebe na revisão um cartão com o trecho que mais cai escondido.