Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)
Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.
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