Art. 225 do Código Penal – texto atualizado

texto conferido no Planalto em 06/10/2026Fonte oficial (abre em nova aba)

Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940

Art. 225. Nos crimes definidos nos Capítulos I e II deste Título, procede-se mediante ação penal pública incondicionada.

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