Código Penal· Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940
Art. 180-A. Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito ou vender, com a finalidade de produção ou de comercialização, semovente domesticável de produção, ainda que abatido ou dividido em partes, ou animal doméstico, que sabe ou deve saber ser produto de crime: Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.