Esta é da PRF de dois mil e vinte e um, sobre o documento do veículo, o CRLV digital. Pausa e tenta. A emissão do CRLV digital, que reúne registro e licenciamento, é obrigatória na transferência de propriedade, mas dispensável quando o dono muda de município. Errado. Na transferência, sim, é obrigatória. Você pode pensar que mudar de cidade é detalhe de cadastro, só que a mudança de município também obriga documento novo, porque o registro é feito no município do dono. E isso continua na Resolução mil e vinte e sete.
Aula treze de Resoluções do CONTRAN para a PRF: o documento do veículo, do registro ao licenciamento anual. São três normas juntas, e vamos em cinco blocos, com um mapa em cada: o CRLV digital na abordagem, licenciamento e transferência, o calendário do licenciamento, o veículo novo antes do registro, e as infrações.
Antes do texto, repare: duas das três normas desta aula foram trocadas desde o edital de dois mil e vinte e um. A oitocentos e nove, do edital, foi revogada pela mil e vinte e sete, em vigor desde dezoito de agosto de dois mil e vinte e seis. Os órgãos têm noventa dias para se adequar, e os documentos já expedidos continuam válidos. O veículo novo saiu da Resolução quatro, de noventa e oito, para a novecentos e onze, de dois mil e vinte e dois. E a cento e dez, do calendário, segue em vigor desde dois mil, sem nenhuma alteração.
Bloco um. O que você pode pedir ao condutor, e quando? Leia comigo o artigo segundo. Artigo segundo: o CRLV digital reúne, num único documento, o Certificado de Registro e o de Licenciamento Anual. Parágrafo sexto: na fiscalização, ele somente será exigido quando não for possível acessar as informações do veículo pelos sistemas. E o parágrafo sétimo: nesse caso, o condutor apresenta o documento em formato digital, ou impresso, desde que legível e validável pelo QR Code. Repare na lógica: o documento é um só, e só é exigido se você não consegue consultar o sistema. Por quê? Porque a informação já está no Renavam. Sem sistema, vale o aplicativo ou o impresso, desde que dê para validar pelo QR Code.
Agora vamos juntar o que muda na sua abordagem. Com sistema, você não exige o documento. O Código diz o mesmo no artigo cento e trinta e três. Sem sistema, vale o aplicativo oficial ou a versão impressa validável. O papel A4 branco comum, que era da oitocentos e nove, caiu. E atenção ao comando: o Código ainda fala em meio físico ou digital, à escolha do dono. A mil e vinte e sete diz só digital.
Agora um item do Curso de Formação da PRF de dois mil e vinte e dois. Pausa e tenta. O porte do certificado de licenciamento é dispensado quando, na fiscalização, dá para acessar o sistema e verificar se o veículo está licenciado. Certo. É a letra do artigo cento e trinta e três, parágrafo único, do Código. E repare: o item fala em porte dispensado, não em licenciamento dispensado.
Agora o seu mapa do bloco um. O que é: registro e licenciamento num documento só, digital, com QR Code. Na abordagem: com sistema, nada se exige; sem sistema, aplicativo ou impresso validável. Você pode pensar que o condutor sem o documento no celular já leva multa, só que, com o sistema no ar, ninguém exige o documento.
Bloco dois. O que precisa estar em dia para licenciar, e quando sai documento novo? Leia comigo. Artigo doze: o licenciamento é feito exclusivamente em meio digital, com o CRLV digital. E depende da quitação de tributos, encargos e multas do veículo, independentemente de quem cometeu as infrações, e do atendimento ao recall. Artigo treze: o CRLV digital é expedido obrigatoriamente, entre outros casos, na transferência, na mudança de município de domicílio ou residência do proprietário, e na remarcação de chassi ou motor. Repare: só licencia com tudo quitado, até a multa que outra pessoa cometeu com o carro. Entra a campanha de chamamento, o recall. E veja: mudou de município, sai documento novo, como no gancho. A remarcação agora é de chassi ou motor.
E um item do Curso de Formação de dois mil e vinte e cinco. Pausa e tenta. O CRLV digital pode ser emitido mesmo com débitos, se o dono pedir pelo portal da Senatran, porque o documento digital não controla mais multas e tributos. Errado. O formato mudou, a regra não. Você viu: o licenciamento depende da quitação de tributos, encargos e multas, como diz também o Código.
Agora a transferência, onde a mil e vinte e sete mais mexeu. Leia comigo. Artigo dezesseis: a transferência tem três etapas. Intenção de venda, comunicação de venda, e a transferência com o novo CRLV digital. E o artigo vinte e seis: o novo proprietário tem no máximo trinta dias para apresentar a autorização de transferência. Se não fizer, o antigo encaminha a cópia autenticada em no máximo sessenta dias, sob pena de responder solidariamente pelas penalidades. Então guarde a ordem: intenção, comunicação, novo documento, e ainda a vistoria. O comprador tem trinta dias. Se ele some, o vendedor tem sessenta dias para mandar a cópia, senão responde junto pelas multas.
Vamos comparar, lado a lado, a oitocentos e nove e a resolução nova. Para licenciar, a antiga pedia quitação e o seguro obrigatório, o DPVAT. A nova pede quitação e recall. A remarcação era só de chassi. Agora é de chassi ou motor. E a transferência ganhou três modalidades: convencional, eletrônica e eletrônica custodiada. Na autorização eletrônica, só assinatura eletrônica avançada ou qualificada. Você pode pensar que, comunicada a venda, o carro já é do comprador, só que a transferência só se efetiva com o novo CRLV digital em nome dele.
Agora o seu mapa do bloco dois. Licenciamento: anual, digital, só com débitos quitados e recall atendido. Documento novo: transferência, mudança de município, característica, categoria, e remarcação de chassi ou motor. Transferência: intenção, comunicação e novo documento; trinta dias para o comprador, sessenta para o vendedor.
Bloco três: o calendário do licenciamento. Quem decide até quando o dono renova? Leia comigo. Artigo primeiro: cada Detran fixa os prazos de renovação do licenciamento dos veículos registrados ali, pelo algarismo final da placa, respeitados os limites da tabela. E o artigo segundo: os agentes de fiscalização, em todo o território nacional, para autuar o veículo que está fora da unidade da federação de registro, devem adotar os prazos desta resolução. Então cada Detran monta o seu calendário pelo final da placa, só que dentro de limites nacionais. E o artigo segundo interessa à PRF: fora do estado de registro, você autua pelos prazos da cento e dez.
E os limites da tabela, que você precisa saber de cor. Final um e dois: até setembro. Três, quatro e cinco: até outubro. Seis, sete e oito: até novembro. E nove e zero: até dezembro. Guarde o desenho: dois finais, depois três, três, e dois de novo.
Vamos aplicar. Dezoito de outubro, rodovia federal: você aborda um carro de placa final sete, de outro estado, com o licenciamento do ano passado. Está fora do estado de registro? Sim. Então vale a tabela da cento e dez? Sim, pelo artigo segundo. O prazo do final sete já venceu? Não. O limite dele é novembro. Por esse motivo, não cabe o duzentos e trinta, inciso cinco. Você pode pensar que vale o calendário do estado onde você está, só que, fora do estado de registro, vale a tabela nacional.
Agora no modelo da banca. Pausa e tenta. O policial que aborda veículo de outro estado deve usar, para autuar por falta de licenciamento, os prazos do CONTRAN pelo final da placa, e não o calendário do estado da fiscalização. Certo. É o artigo segundo da cento e dez, igual ao nosso caso: fora do estado de registro, valem os limites nacionais da tabela.
Agora o seu mapa do bloco três. Quem fixa: o Detran, pelo final da placa, dentro dos limites. Limites: um e dois em setembro, três a cinco em outubro, seis a oito em novembro, nove e zero em dezembro. Fora do estado, o agente usa a tabela. Você pode pensar que a mil e vinte e sete revogou a cento e dez, só que ela segue em vigor.
Bloco quatro. O carro zero saiu da concessionária e ainda não tem registro. Pode rodar? Leia comigo. Artigo quarto: o veículo novo, inclusive o inacabado, antes do registro, deve portar o Danfe, a nota fiscal eletrônica, ou o documento alfandegário. Parágrafo primeiro: só da origem até o órgão de trânsito do município de registro, por quinze dias consecutivos, ou trinta nos estados da Região Norte. E o parágrafo sétimo: sem data de saída no documento fiscal, vale a data de emissão. Pode, com três condições: o Danfe, só até o município de registro, e quinze dias consecutivos, ou trinta na Região Norte, contados da saída na nota. Sem data de saída, conta da emissão, novidade da novecentos e onze.
E o caminhão que sai da fábrica só no chassi? É o inacabado: só roda de dia, com os equipamentos mínimos, ou vai embarcado. Na remonta, um inacabado vai em cima de outro, com até dois e sessenta de largura, quatro e quarenta de altura e catorze metros. Você pode pensar que, sem cabine, basta dirigir com cuidado, só que o condutor usa capacete de moto, e não roda com chuva, neblina ou à noite.
E se o comprador quer trabalhar com o carro novo antes do registro, com carga paga? Leia o artigo sexto. Artigo sexto: o veículo novo acabado pode levar passageiros ou cargas, de forma remunerada, antes do primeiro registro, se o comprador tirar no Detran de origem a Autorização para Trânsito de Veículo, a ATV. Ela vale quinze dias consecutivos da emissão, prorrogáveis por igual período, por força maior. E o parágrafo segundo: é vedado o transporte remunerado em veículo novo inacabado. Repare: só o veículo acabado, com a ATV do Detran de origem, prorrogável por igual período. No inacabado, o transporte remunerado é vedado. E a antiga autorização especial, de três vias nos vidros, virou essa ATV, de duas vias.
Questão cinco, sobre a novecentos e onze. Pausa e tenta. Com a ATV do Detran de origem, é permitido o transporte remunerado de cargas em veículo novo inacabado, antes do primeiro registro. Errado. Você viu: a ATV é só para o veículo acabado. No inacabado, o transporte remunerado é vedado, com ou sem autorização.
Agora o seu mapa do bloco quatro. Rodar sem registro: Danfe, só até o município de registro, quinze dias, ou trinta no Norte. Inacabado: só de dia, com os equipamentos mínimos; e na remonta sem cabine, capacete. Carga ou passageiro pago: ATV, só no acabado, quinze dias da emissão.
Bloco cinco: o que você aplica na abordagem. Leia comigo. Artigo duzentos e trinta, inciso cinco: conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado. Gravíssima, com remoção. Artigo duzentos e trinta e dois: conduzir sem os documentos de porte obrigatório. Leve, com retenção até a apresentação do documento. E o duzentos e trinta e três: deixar de registrar o veículo em trinta dias, nas hipóteses do artigo cento e vinte e três. Média, com remoção. Repare na escada. Não registrado ou não licenciado: gravíssima. Sem documento de porte: leve, e o carro fica retido só até a apresentação. Não registrou em trinta dias: média, com remoção.
Agora junte as infrações das três normas numa tabela só. Duzentos e trinta, inciso cinco: sem registro ou licenciamento, e o veículo novo fora do prazo, sem nota ou fora do itinerário. Duzentos e trinta e dois: sem documento de porte, como o CRLV digital sem sistema, o Danfe ou a ATV. Duzentos e trinta e três: não registrar em trinta dias. Você pode pensar que, por ser papelada, é leve, só que é média e com remoção. E no inacabado: à noite, cento e oitenta e sete, inciso um, média; sem equipamento, duzentos e trinta, inciso nove, grave.
Agora o seu mapa do bloco cinco. Sem registro ou licenciamento: duzentos e trinta, cinco, gravíssima, com remoção. Sem o documento de porte: duzentos e trinta e dois, leve, com retenção. Sem registrar em trinta dias: duzentos e trinta e três, média, com remoção.
Última questão, juntando os blocos dois e cinco. Pausa e tenta. O vendedor que, sem providência do comprador, não encaminha a cópia autenticada em sessenta dias comete infração média, com remoção do veículo. Errado. Média com remoção é o duzentos e trinta e três, de quem não registra. O vendedor não comete infração: ele responde solidariamente pelas penalidades até a comunicação da venda.
Rapidinho: você responde, verdadeiro ou falso. Com o sistema disponível, o condutor não precisa apresentar o CRLV digital. Verdadeiro. Placa final nove: o limite para renovar o licenciamento é dezembro. Verdadeiro. Veículo novo na Região Norte tem quinze dias para chegar ao registro. Falso: são trinta. A mil e vinte e sete revogou a cento e dez. Falso: a cento e dez continua em vigor.
Agora você tem a aula inteira num mapa. CRLV digital: um documento só, exigido apenas quando não há sistema. Transferência: documento novo até na mudança de município; trinta dias para o comprador, sessenta para o vendedor. Calendário: do final um e dois em setembro ao nove e zero em dezembro; fora do estado, vale a tabela. Veículo novo: Danfe, quinze dias, ou trinta no Norte, e ATV só no acabado. Infrações: duzentos e trinta, cinco; duzentos e trinta e dois; e duzentos e trinta e três.
Fechamos o documento do veículo. A frase para levar: com o sistema no ar, ninguém exige o CRLV digital, e fora do estado de registro vale a tabela da cento e dez. Na próxima aula, a habilitação: como se forma o condutor pela Resolução mil e vinte. Questões grátis no link da descrição.